Será que o empregador pode contratar um funcionário para trabalhar em sua casa por menos horas e em consequência saindo por um valor abaixo de um salário mínimo?
O artigo 7º da Constituição Federal fala em seu inciso IV que o trabalhador tem direito a um salário mínimo, e no inciso posterior fala sobre piso salarial proporcional a jornada de trabalho. Já a Lei Complementar 150 de 2015 traz em seu artigo 3º o trabalho em regime parcial e estipula o tempo máximo de 25 horas para que assim seja considerado. Se buscarmos mais informações sobre o tema veremos que a CLT trata do assunto em seu atigo 58-A onde considera o regime em tempo parcial como àquele que não supera 30 horas.
Portanto a resposta é SIM, podemos contratar um funcionário por menos horas e pagando menos que um salário mínimo da categoria. Mas eu acho que o mais importante desse texto é alertar o que muda nessa modalidade de contratação.
Procure ler o que fala na convenção coletiva da sua região. Entenda que a aplicação deste dispositivo funciona de forma diversa de um contrato que esta iniciando para um contrato que já está em andamento, onde ocorre a necessidade de acordo coletivo junto ao sindicato. As férias seguem pelos mesmos períodos aquisitivos, porém com menos dias de gozo de acordo com o número de horas semanais. No estado de SP o sindicato rege que nessa modalidade não é permitido hora extra e estipula um piso nunca interior a 50% da categoria.
Tente ler a Lei Complementar 150, pois ela trata exclusivamente de domésticos. O tema é extenso e precisaria ser dividido em tópicos, mas como última dica: se você pensa em contratar um funcionário em tempo parcial se atenha ao fato de que o seu funcionário pode não ter direito a cobertura previdenciária como é o caso de um auxílio doença por exemplo, podendo o mesmo complementar sua previdência.
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Fonte: Gamaliel Moraes
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